Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação é o órgão incumbido de:
I – instalar e manter em perfeito funcionamento os estabelecimentos de ensino da rede municipal;
II – elaborar o Planejamento Estratégico Municipal de Educação;
III – implementar e executar a política educacional do município em todas as suas atividades;
IV – ofertar a Educação Básica nas modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de jovens e adultos, conforme estabelece a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, visando a preparação para novas formas de relações sociais, políticas e tecnológicas;
V – realizar estudos e pesquisas pedagógicas para o desenvolvimento do ensino municipal;
VI – dar apoio e suporte técnico às áreas de assistência social, cultura, esporte, lazer e saúde;
VII – promover a valorização dos profissionais da educação no tocante ao pagamento de salários condignos; condições melhores de trabalho e de formação inicial e continuada nas áreas específicas de ação desenvolvida na prática escolar;
VIII – realizar o planejamento constante da rede física das escolas em consonância com o zoneamento escolar;
IX – oferecer atendimento no ensino fundamental da rede municipal, por meio de programas suplementares de material didático-pedagógico; transporte escolar; alimentação e assistência à saúde, nos termos da legislação vigente;
X – desenvolver, organizar e manter as instituições oficiais de seu sistema de ensino, integrando-as à política e aos planos educacionais do Estado e da União;
XI – elaborar a Proposta Anual de Gestão; o Relatório Anual de Atividades e a Proposta Orçamentária da Secretaria;
XII – elaborar e apresentar regularmente os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais e de despesas, relativos aos recursos repassados ou recebidos pela Secretaria;
XIII – zelar pela aplicação correta dos recursos destinados ao FUNDEF;
XIV – implantar e manter atualizado o Banco de Dados Estatísticos da Educação contendo informações de toda a rede municipal de ensino;
XV – coordenar o funcionamento das Bibliotecas Municipais;
XVI – realizar levantamentos anuais sobre a população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula e promover campanha de incentivo à frequência nas escolas;
XVII – elaborar programas que facilitem o acesso de todas as crianças e adolescentes à escola, seja urbana ou rural, adotando, sempre que possível, a nucleação dessas escolas;
XVIII – promover ações e programas que possibilitem a habilitação dos professores leigos ou não qualificados com a formação em magistério, dentro das exigências do FUNDEF e do FUNDEB, para que os mesmos possam submeter-se a concurso público no município;
XIX – combater a evasão e repetência escolar e todas as causas do baixo rendimento dos alunos, através de adoção de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao educando, adotando, se preciso, um calendário escolar que melhor atenda às condições climáticas e econômicas da região;
XX – acompanhar a execução orçamentária do município para assegurar a aplicação mensal dos recursos destinado à educação conforme preceitos constitucionais;
XXI – executar outras atividades ligadas à educação do município.