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Fique por dentro do que mudou com novo decreto em Vila Rica

  • Publicado em 02/03/2021

Fonte: Assessoria de Imprensa - Israel Monteiro

Legenda: Palácio Araguaia

Autor da Foto: Israel Monteiro

O Prefeito Municipal Abmael Borges, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, e, considerando o disposto no Decreto Estadual n. º 836 de 01 de março de 2021, que deu novas diretrizes para a prevenção da COVID-19 em todo o Estado de Mato Grosso.

E considerando os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 358 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 01º de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado que está em 87,95% (oitenta e sete vírgula noventa e cinco por cento) devido ao crescimento da taxa de contaminação do novo coronavírus em todos os municípios mato-grossense, incluindo Vila Rica, ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 em todo município de Vila Rica.

O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

 I - De segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00min;

 II - Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00min;

As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, oficinas, borracharias, indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

Os supermercados, nos horários de funcionamento, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Durante a vigência do decreto de nº 019/2021 os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos no decreto.

O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.

Atenção aviso para todos os estabelecimentos de Vila Rica:

Todos os estabelecimentos em atividade em Vila Rica devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

Ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

Vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

Medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, quando os mesmos possuir equipamento para tanto, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;

Manter os ambientes arejados por ventilação natural;

Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

E fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o município a partir das 21h00m até às 05h00m.

 

Veja o decreto na integra;

DECRETO Nº 019/2021

02 DE MARÇO DE 2021.

Atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências.

O PREFEITO DE VILA RICA ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 836  de 01 de março de 2021, que deu novas diretrizes para a prevenção da COVID-19;

CONSIDERANDO os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 358 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 01º de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 87,95% (oitenta e sete vírgula noventa e cinco por cento);

CONSIDERANDO, ainda, o crescimento da taxa de contaminação do novo coronavírus em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, incluindo Vila Rica.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 em todo município de Vila Rica.

Art.  O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I - de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;

II - aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;

§  As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, oficinas, borracharias, indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

§ Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§  Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.

Art. 3º. O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.

Parágrafo único - As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 4º. Todos os estabelecimentos em atividade em Vila Rica devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, quando os mesmos possuir equipamento para tanto, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 5º. Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o município a partir das 21h00m até às 05h00m.

§ 1º. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

§2º. A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. . Além da fiscalização feita pelas entidades e órgãos previstos no art. 6º do Decreto Estadual n.º 836/2021, a fiscalização ficará também a cargo dos órgãos fiscalizatórios do poder municipal, cujas penalidades serão as mesmas do Decreto Estadual acima mencionado.

Art.  As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.

Art.  Durante a vigência do presente Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 099/2020, 115/2020 e 143/2020.

Art. 9ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.

ABMAEL BORGES DA SILVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

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